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Notícias » O TJMG reconheceu que o mero envio de correspondência, cobrando dívida, uma vez inexistente, acarreta danos morais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CORRESPONDÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR – FIXAÇÃO – PARÂMETROS – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. 1. O mero envio de correspondência cobrando dívida inexistente acarreta danos morais, a serem ressarcidos. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado. 3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Apelação Cível Nº 1.0245.09.176517-3/001 - COMARCA DE Santa Luzia  - Apelante(s): ... - Apelado(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S/A nova denominação de BANCO ITAÚ S/A

A C Ó R D Ã O
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 
DES. MAURÍLIO GABRIEL
Relator.
  
 
 
 
 
 
  

           Des. Maurílio Gabriel (RELATOR)
 
V O T O
 
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada” ajuizada por ... contra Itaú Unibanco S/A.
A tutela antecipada foi concedida parcialmente para que o réu se abstivesse “de enviar o nome do promovente para os serviços de proteção ao crédito, em razão da dívida ora apontada”.
Após regular processamento, foi prolatada sentença, que julgou “parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar inexistente a dívida que originou a emissão das cartas de cobrança de ff. 17/18”.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, para o réu e em R$ 300,00, para o autor. Suspendeu a exigibilidade destes ônus, por se achar a parte autora amparada pela assistência judiciária.
Não se conformando, José Neto Teodoro interpôs recurso de apelação alegando que, “quando há reiteradas cartas de cobrança, por vários anos, a tentativa de recebimento de valor indevido pelo Recorrido é ilegal, abusiva, e completamente recheada de má fé”.
Sustenta que “o envio imoderado e de forma irresponsável pelo Recorrido constantemente ao recorrente não é mera emissão de carta de cobrança indevida, e sim a tentativa de receber valor de dívida que não é existente entre as partes”.
Assevera que “o percentual fixado em honorários também deverá ser majorado para 20% sobre o valor da condenação, em caso de procedência”.
Ao final, a apelante pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedente o pleito inaugural.
Em contrarrazões, Itaú Unibanco S/A bate-se pelo não provimento do recurso.
Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, insta salientar que, na sentença, a dívida foi declarada inexistente, bem como não foi negado pelo apelado o envio de cartas de cobranças, de forma indevida, ao autor.
Restou demonstrado nos autos, assim, ter o autor recebido cartas enviadas pelo réu (cf. f. 17/18), cobrando-lhe valores que afirma não dever, pois “o Requerente não tem vínculo com o requerido, uma vez que a conta salário encerra após o término do contrato entre o empregado e o empregador. E o Requerido começou a cobrar taxa de manutenção de conta indevidamente, após o encerramento do contrato”.
Incumbia, portanto, ao réu o ônus de demonstrar a existência dos contratos que ensejaram tais cobranças, o que, todavia, não ocorreu.
Concluo, portanto, que o réu, ao cobrar dívidas inexistentes, agiu, no mínimo, com negligência e deve ser responsabilidade pelos danos ocasionados ao autor.
A cobrança de dívida inexistente certamente ocasionou ao autor danos morais, pois a dignidade, a probidade e a retidão são atributos personalíssimos, o que torna irrelevante a ausência de repercussão do ato ilícito perante terceiros.
Os danos morais, no caso, decorrem da cobrança indevida e não necessitam ser demonstrados.
O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado.
Atento a estes princípios e especialmente a condição econômica do réu e o fato de ter ele agido com alto grau de culpa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente, a partir da publicação do acórdão, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da data da primeira cobrança indevida.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Examinando as questões acima expostas e, diante da procedência total di pleito inicial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com estas considerações, dou provimento ao recurso para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente, com base nos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, a partir da publicação deste acórdão, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da primeira cobrança indevida.
Condeno o apelado a pagar as custas processuais, inclusive as recursais, e os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Des. Tiago Pinto (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Edison Feital Leite - De acordo com o(a) Relator(a).
 
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."
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