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Sumário 
Sumário.. 3
1 Introdução.. 4
2 Surgimento e Evolução da Previdência Social no Brasil: Breve Histórico.. 8
3 A Pensão por Morte na Lei 8213/91. 15
3.1 Dependentes. 16
3.1.1 Dependentes do segurado.. 17
3.1.1.1 Dependentes de Primeira Classe.. 17
3.1.1.2 Dependentes de Segunda Classe.. 19
3.1.1.3 Dependentes de Terceira Classe: 19
3.2 Crítica a Exclusão de Dependentes. 20
4 Pensão Por Morte Presumida.. 22
5 Pensão por morte ao filho estudante maior de 21 anos. 24
6 A Qualidade de Segurado e a Concessão de Pensão por Morte.. 28
6.1 O Contribuinte Individual e a Qualidade de Segurado.. 31
7 Considerações Finais. 34
8 Referências. 35
 
1 Introdução 

A sociedade em constante evolução exige o estudo aprofundado de determinados acontecimentos, cabendo ao direito evoluir de acordo com os anseios e necessidades da coletividade, sempre visando e defendendo o tão sonhado e perseguido Estado de Bem Estar Social.
 
O sistema previdenciário brasileiro, em que pese suas imperfeições, concede a população, especialmente de baixa renda, a garantia de aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, auxílio reclusão, pensão por morte, e vários outros benefícios, que se não fosse o sistema previdenciário estruturado como é não seria possível o acesso das classes baixas ao sistema, deixando assim desamparado milhões de pessoas.
 
Dentre os diversos benefícios previdenciários, a pensão por morte é um dos mais, senão o mais importante, tendo em vista seu caráter diferenciado, e inexigibilidade de determinados requisitos que noutros benefícios são estabelecidos pela Previdência Social.
 
O Estado Social Democrático é um Estado ativo, não sendo mero expectador, devendo não só garantir os direitos sociais aos cidadãos, bem como implementá-los e trazer efetividade àquilo que se propõe. A sociedade não pode ser enganada pelas políticas sociais quiméricas, que ao mesmo tempo em que garantem o direito, nega-o veementemente quando tal direito é solicitado pelo destinatário. Pelos atos praticados contra os cidadãos pelo Estado, até parece que a finalidade do Estado deixou de ser o bem comum, e agora o Estado está perseguindo o mal comum, quando o Estado edita leis contraditórias, desproporcionais, utópicas e sem a menor possibilidade de efetivação, ou mesmo quando cria leis que estão fora do padrão cultural da sociedade. 
 
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana consagrado no artigo 1º III, da C.F./88, é ferido de morte quando se nega o benefício de pensão por morte, sem uma devida e profunda análise do caso, é a prova do desrespeito praticado pelo Poder Público contra os administrados, uma vez que exige e cobra o pagamento de tributos, e no caso previdenciário a contribuição social, como forma de custear os benefícios, mas na hora de reverter esses tributos em benefícios sociais, o Estado, este mesmo que açoita, e exige o sacrifício do cidadão no pagamento dos tributos é o primeiro a desamparar o indivíduo, e nega-se intensamente a efetividade dos direitos que este próprio Estado diz ser garantido por ele.
 
O resultado de tantas negativas de pensão por morte traz reflexos diversos numa sociedade, em especial, o desamparo da família, que além de perder o apoio afetivo, fica ainda privada do salário ao final do mês. Como conseqüência, uma família que deixa de receber a pensão, poderá ir completamente para a marginalidade, provocando transtornos e despesas incalculáveis ao Estado, logo, podemos concluir que a concessão do benefício traria um bem a coletividade, mesmo que isso gerasse um custo rateado entre todos os contribuintes do sistema previdenciário.
 
 A previdência social no Brasil é sem dúvida o esteio de várias cidades, tendo papel importante no desenvolvimento da sociedade, em especial das classes baixas, que dependem exclusivamente dos benefícios previdenciários para sustento da família.
A economia de diversos municípios é alavancada pelo recebimento de benefícios previdenciários, trazendo assim o necessário progresso e evolução da sociedade.
 
No tocante ao tema debatido, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201 garantiu o direito à pensão por morte aos dependentes do segurado, inclusive citando expressamente o direito dos companheiros, antes não reconhecido pelo INSS.
 
O Instituto Nacional do Seguro Social e alguns regimes próprios de previdência, em patente desrespeito a Constituição Federal deixaram de conceder benefício de pensão por morte ao marido, mesmo após a Carta Magna de 1988, como é o caso do Estado de Minas Gerais, que somente editou sua lei, adequando a Constituição de 1988, bem como a lei 8213/91, no ano de 2000, lesando os beneficiários, e deixando de promover o papel fundamental e social, desviando a finalidade da previdência.
 
A pensão por morte ao marido antes da lei 8213/91, só era concedida quando o marido possuía invalidez total e permanente, já a mulher em qualquer situação era enquadrada como beneficiária do marido, portanto tendo direito de receber o benefício de pensão por morte, ferindo assim o princípio da isonomia consagrado em 05 de outubro de 1988 com a Carta da República.
 
Algumas decisões manifestaram que fere o princípio da isonomia a não concessão de benefício ao homem, ocorrendo o evento morte após 05/10/88, considerando que é auto aplicável a Constituição Federal.
 
O Supremo Tribunal Federal no final de 2008 levou a matéria em plenário, firmando no sentido que o benefício deverá ser concedido, independente da edição da lei, como no caso de Minas Gerais que editou a lei somente no ano de 2000, se a morte ocorreu entre 1988 e 2000 prevalecerá a Constituição Federal.
 
2 Surgimento e Evolução da Previdência Social no Brasil: Breve Histórico 

Temos que admitir que o surgimento e evolução da previdência social no Brasil pode não ter sido o ideal, mas, analisando o histórico da cultura e colonização do Brasil podemos concluir que o avanço foi expressivo, principalmente se considerarmos que até 13 de maio de 1888 o Brasil possuía quase 1 milhão de escravos, que sequer possuíam direito sobre a própria vida, para uma população de 15 milhões de habitantes, e pouco depois da Lei Áurea começaram as primeiras leis previdenciárias, visando proteção não só do trabalhador bem como de sua família, como é o caso das pensões e auxílios.
 
Diversas leis cuidaram de propiciar alguma garantia aos trabalhadores brasileiros no século XVIII e XIX, no entanto, não havia o um sistema previdenciário aos trabalhadores em geral, mas, somente algumas categorias gozavam de determinados benefícios, não existindo o caráter universal como na atualidade.
 
O processo de reconhecimento da necessidade de proteção social no Brasil se deu de forma lenta, assim como na maioria dos demais países que possuem sistema previdenciário ou sistema de proteção social.
 
As primeiras leis com caráter assistencial ou beneficente surgiram no Brasil ainda na época do império, criando como exemplo as Santas Casas de Misericórdia. Posteriormente o Plano de Beneficência dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha, ainda, concessão de aposentadoria aos empregados dos Correios.
 
A Doutrina nacional é unânime em considerar com o marco da previdência social no Brasil o decreto legislativo 4682/23, amplamente conhecido como a lei Eloy Chaves. A referida lei criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro, criou ainda a respectiva fonte de custeio, com contribuições dos trabalhadores, das empresas atuantes no ramo, e do Estado. A lei Eloy Chaves teve como fonte inspiradora o modelo alemão datado de 1883.[1]
 
No artigo 9º da lei Eloy Chaves já estava presente o direito de pensão por morte aos herdeiros, importante lembrar que não era garantido a pensão aos dependentes, e sim aos herdeiros[2].
 
A Constituição de 1934 também tratou especificamente do sistema de previdência social, inclusive estabelecendo o sistema tripartite.
 
O Instituto de Aposentadoria e Pensões de Marítimos despertou a necessidade de criação de previdência para trabalhadores de outros ramos, como por exemplo: dos comerciários, em maio de 1934, bancários em julho de 1934, industriários, em dezembro de 1936, empregados em transportes e cargas, em agosto de 1938, e da estiva, em agosto de 1939.  
 
Outro ponto de destaque na história da previdência social foi a unificação de leis previdenciárias com a Lei Orgânica da Previdência Social. Após, criou-se o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, posteriormente transformado em Instituto Nacional de Previdência Social.
 
O benefício de pensão por morte anteriormente era concedido na base de 50% do valor do benefício, posteriormente alterado para o valor do salário benefício na sua integralidade.
 
A Constituição Federal de 1988 garantiu entre os direitos sociais a previdência social, dedicou um capítulo sobre seguridade social, onde foi incluída saúde, previdência social e assistência social.
 
Diversas alterações no texto Constitucional ocorreram através das emendas 20, 29, 42, 47, 51, onde modificaram a seguridade social como um todo.
 
Especificamente a emenda 20 trouxe profundas mudanças no sistema previdenciário brasileiro, na tentativa de equilibrar as contas da previdência social, no entanto, o segurado saiu fortemente prejudicado, inclusive com modificações da regra para quem já estava no sistema, como é o caso da contribuição dos inativos, questionada inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, onde se declarou que a cobrança é legal.
 
Modificar as regras para quem já tinha um planejamento, até mesmo para quem já estava recebendo benefícios fere não só a Constituição Federal, como a própria credibilidade e respeitabilidade do sistema previdenciário que o segurado ingressou com outras regras.
 
Não é justo garantir um benefício quando se ingressa no sistema, e “no meio do jogo” modificar as regras unilateralmente, sem qualquer possibilidade de defesa ao segurado.
 
Infelizmente não podemos esperar dias melhores do sistema previdenciário enquanto não houver mudança de cultura do contribuinte, do segurado e principalmente do governo.
 
Somente quando todos fizerem cada um sua parte, de forma honesta, séria, teremos um sistema previdenciário capaz de garantir e suportar os encargos, respeitando os direitos adquiridos, e garantindo a preservação do valor real dos benefícios. 
 
Nos últimos anos o valor dos benefícios não teve reajuste que pudesse preservar o seu real valor, nos termos propostos pela Constituição Federal, artigo 201 §4º.
 
O reajuste sempre está aquém do reajuste do salário mínimo, sob o cínico argumento que o salário mínimo vem aumentando acima da inflação, com ganho real de seu poder aquisitivo. Enquanto isso os benefícios tem perda real do poder aquisitivo.
 
A perda do poder aquisitivo é ainda maior nos casos de pensão por morte, tendo em vista que o segurado que faleceu, se estivesse vivo, provavelmente contribuiria de outras formas para melhor condição de vida familiar.
 
O beneficiário além de perder o segurado, perde também parte da renda familiar, pois, o benefício nos últimos tempos não acompanhou o reajuste do salário mínimo e nem mesmo da inflação. Se assim continuar futuramente todos os benefícios pagos pela previdência serão no valor do salário mínimo.
 
A PEC 13/2006[3], de autoria do senador Paulo Paim está tramitando no congresso nacional visando vincular o salário mínimo aos benefícios pagos pela previdência social, e caso aprovada corrigirá o erro que vem assombrando milhões de aposentados e pensionistas brasileiros.
 
3 A Pensão por Morte na Lei 8213/91 

Atualmente o benefício de pensão por morte é disciplinado pela Lei 8213/91, em especial nos artigos 18, 74 e seguintes.
 
Nos termos do artigo 201,V da Constituição Federal vigente, e artigo 74 da lei 8.213/91 podemos definir a pensão por morte como: O benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não.
 
Importante ressaltar que o benefício de pensão por morte é acumulável com outros benefícios, exceto benefício assistencial, que não é benefício previdenciário, sendo discutida em casos excepcionais a permissão ou não de cumulação de pensão por morte com esse benefício. Poderá um mesmo beneficiário receber mais de uma pensão por morte, como exemplo pensão por morte de filho, e de esposo, e ainda receber benefício próprio, como aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez, etc., diante a existência de fonte de custeio diversa.
 
A presunção de dependência econômica ocorre em relação aos dependentes de primeira classe, e não precisam de qualquer comprovação da dependência econômica, que é exigida dos demais dependentes. Há uma exceção quando se tratar de pessoa equiparada a filho como, por exemplo, o enteado e tutelado. E ainda tratando-se de cônjuge ausente, somente terá direito ao beneficio de pensão por morte mediante prova de dependência econômica.
 
O benefício será concedido aos dependentes desde a data do óbito quando requerido até 30 dias após o óbito, nos demais casos a partir do requerimento. Em caso de absolutamente incapaz o benefício será devido desde o óbito independentemente da data do requerimento.
 
3.1 Dependentes 
A lei 8213/91 traz em seu artigo 16[4] quem são os dependentes para fins previdências e que farão jus aos benefícios previdenciários em caso de evento que gera o direito, como é o caso da pensão por morte.
 
Como sabido a pensão por morte é um benefício será concedido somente aos dependentes do segurado, sendo analisado o direito dos dependentes de acordo com a classe.
A existência de dependentes de uma classe automaticamente exclui os da classe seguinte, não existindo sequer concorrência entre classes. Importante frisar que há concorrência entre dependentes da mesma classe, nunca de dependentes entre classes diferentes.
 
3.1.1 Dependentes do segurado 

Os dependentes do segurado são divididos em dependentes de primeira classe, de segunda e terceira, havendo dependentes de primeira classe excluí-se as demais, e assim, sucessivamente.
 
3.1.1.1 Dependentes de Primeira Classe 

Assim definidos pela lei, os dependentes de primeira classe são aqueles mais próximos, ou como a própria lei diz, são os que dependiam diretamente do segurado falecido.
 
O cônjuge, que pode ser o marido ou a mulher, deverá ser comprovado com documento hábil.
 
A companheira e o companheiro, que mantenham relação estável e que embora não são casados oficialmente, tem os mesmo direitos do cônjuge, incluindo neste caso, os parceiros homossexuais, até a IN 15, de 16 de março de 2007 os companheiros homossexuais precisavam comprovar dependência econômica, depois dessa não precisam mais. Poderá ser comprovada a existência de união estável por documentos e prova testemunhal.
 
A ex mulher ou ex marido desde que recebam pensão alimentícia, não necessitando de provar a dependência econômica se a pensão for fixada judicialmente, caso contrário poderá pleitear provando a dependência junto ao INSS ou mesmo judicialmente através de ação previdenciária para concessão de pensão por morte.
 
Importante ressaltar que o Código Civil de 2002 estabeleceu a maioridade tanto do homem como da mulher aos 18 anos. Para fins de pensão alimentícia continua prevalecendo a regra contida na lei 8213/91, onde está garantido que o filho menor de 21 anos terá direito ao benefício de pensão por morte.
 
Caso o filho seja emancipado[5] perderá o direito ao benefício de pensão.
 
A Invalidez de filho garante o recebimento do benefício de pensão por morte, no entanto, para provar a incapacidade deverá ser realizada perícia médica junto ao INSS, ou através de perícia judicial, em caso de negativa pelo Instituto Nacional de Previdência Social. A pensão por morte será devida ao filho inválido enquanto mantiver a condição de incapacidade pela invalidez.
 
O menor tutelado ou enteado também fará jus ao benefício. Nestes casos é necessária declaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e para a tutela, apresentação do respectivo termo.
 
3.1.1.2 Dependentes de Segunda Classe 
Nessa classe somente os pais são considerados dependentes.
 
Os pais deverão comprovar a dependência econômica, sendo questionável a exigência de no mínimo três documentos da lista do decreto utilizado pelo INSS.
 
3.1.1.3 Dependentes de Terceira Classe: 
Não havendo dependentes das classes anteriores é de se analisar os dependentes de terceira classe, assim considerados.
 
O irmão menor de 21 anos, não emancipado, desde que comprove dependência econômica.
 
O irmão inválido, de qualquer idade, desde que comprove dependência econômica, e a incapacidade deve ser atestada por perícia médica do INSS.
 
Para as três classes de dependentes vale a regra que havendo mais de um dependente da mesma classe o benefício será rateado em cotas iguais, extinguindo-se a cota parte com a morte do beneficiário, ou ao completar idade de 21 anos para filho. Extingue-se a cota parte, sendo que o valor total do benefício será rateado aos restantes.
 
3.2 Crítica a Exclusão de Dependentes 
A exclusão de dependentes por outros preferenciais em muitas das vezes é totalmente desvirtuada e contrariam a finalidade e objetivo da pensão por morte.
 
Podemos citar o exemplo do filho solteiro que sustenta a mãe idosa, e posteriormente falece, deixando apenas um filho menor de 21 anos, mas que não dependia do pai financeiramente, em que pese a dependência ser presumida nesses casos, podemos nos deparar com a existência de filho não dependente financeiramente, assim, paga-se a pensão até aos 21 anos, e ficará excluída a mãe, que é dependente de segunda classe, e que realmente necessitava da pensão por morte, pois era sustentada exclusivamente pelo filho. Após o filho completar 21 anos o benefício é extinto e ninguém mais poderá pleiteá-lo.
 
Nesse caso sendo idosa, sem outras pessoas para prover seu sustento o governo terá de conceder o benefício assistencial, benefício sem qualquer fonte de custeio, que será suportado por todos da sociedade.
 
O legislador deverá evoluir no sentido de observar primeiramente o grau de dependência econômica, para somente depois, excluir ou não o dependente.
 
Uma vez excluído o dependente não poderá pleitear futuramente o benefício, mesmo que cessado o benefício ao dependente de primeira ou segunda classe.
 
4 Pensão Por Morte Presumida 

A pensão por morte poderá ser concedida por morte presumida em 2 casos:
 
Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data da emissão, nesse caso a Vara de Família será a competente para processar e julgar, bastando o dependente levar a sentença judicial ao Instituto Nacional do Seguro Social e requer o benefício de pensão por morte.
 
Em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data de ocorrência, mediante prova hábil, nesse caso poderá ser proposta ação perante a vara previdência, tendo em vista que o objeto do pedido será a declaração de morte presumida exclusivamente para obtenção de pensão por morte[6], ou se a morte do segurado for provável, nos termos do artigo 7º do Código Civil vigente[7].
 
Em caso de o segurado reaparecer o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
 
Há resistência dos julgadores em conceder pensão por morte presumida, inclusive alguns juízes não admitem julgar tal ação em vara previdenciária, alegando ser competente a vara de família.
 
Para fins previdenciários é perfeitamente aceitável o julgamento da ação por vara federal previdenciária, pois o que está em jogo não é a declaração de ausência ou morte presumida para fins civis e sim, exclusivamente para recebimento de pensão por morte, não tendo qualquer efeito na seara cível uma sentença proferida por juiz de vara previdenciária.
 
5 Pensão por morte ao filho estudante maior de 21 anos 

No ato da concessão do benefício de pensão por morte aos filhos, o órgão já estabelece a data prevista de término do pagamento do benefício, incluindo como titular do benefício o filho mais novo.
 
É comum e normal a extinção do benefício sem qualquer notificação ou aviso anterior ao dependente, o que gera na maioria das vezes dificuldade financeira ao dependente que é pego de surpresa com a interrupção.
 
No Brasil é firmando o entendimento que estando cursando ensino superior é garantido o direito do recebimento de pensão alimentícia ao filho até 24 anos de idade.
 
No caso de benefício previdenciário uma vez completado a idade de 21 anos o benefício é cessado automaticamente, sem qualquer direito de defesa ao dependente beneficiário, ou mesmo justificativa, informar e provar que é necessário a manutenção do pagamento até conclusão de ensino superior, sendo muitas das vezes a única fonte de renda daquele beneficiário estudante.
 
Diversas ações são propostas visando o recebimento do benefício até 24 anos ou mesmo que se complete o curso superior. A Doutrina ainda não firmou entendimento dominante sobre o tema, e a jurisprudência é tendente a não prorrogação do benefício de pensão por morte nesses casos.
 
Questão interessante é que o filho estudante de ensino superior que é dependente de segurado do INSS, que recebe, por exemplo, benefício de aposentadoria, e o filho busca a justiça comum para receber pensão alimentícia, sendo fixado judicialmente com desconto no benefício de aposentadoria. Durante a vigência do pagamento de pensão o pai vem a falecer, automaticamente cessou o pagamento da aposentadoria e, consequentemente cessou o recebimento da pensão alimentícia do filho.
 
É óbvio que havia uma relação de dependência preestabelecida, não sendo justo o encerramento do pagamento da pensão alimentícia, e sob a ótica da Justiça é plenamente aceitável o pagamento de pensão por morte ao filho até que se conclua o ensino superior, ou até que completasse a idade de 24 anos.
 
Desde abril de 2008 há um projeto de lei[8], de autoria do senador Cristóvão Buarque, tramitando com objetivo de garantir o direito da pensão por morte ao filho estudante até a idade de 24 anos ou conclusão de curso superior.
 
Seria muito prudente a aprovação dessa lei, pois, além de tudo há o lado social que deverá ser cumprido por todas as esferas do poder público, e a pensão por morte ao filho estudante somente trará reflexos positivos em toda sociedade.
 
Algumas decisões pertinentes dos tribunais já garantiram o direito à pensão por morte ao filho estudante, conforme podemos ver a seguir:
 
"RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. LIMITE DO PENSIONAMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. I - Termo final do pensionamento devido às filhas menores da vítima. Fixação em 24 anos, considerado que, nessa idade, as beneficiárias já terão concluído a sua formação, inclusive em nível universitário. II - Abatimento dos valores pagos a título de seguro de vida: dissenso interpretativo não suscetível de configuração. III - Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ. Resp 333462/MG. Rel. Min. Barros Monteiro. DJ 24.02.2003. p. 238)
 
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO. 1.Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Precedentes do Eg. STJ. 3. Apelação parcialmente provida". (TRF da 5ª Região. AC 282794/CE. Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553)
 
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. 2. Estando regularmente instruído o agravo de instrumento, é possível o seu julgamento imediato, restando prejudicado o agravo regimental. 3. Agravo de instrumento improvido". (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592).
 
6 A Qualidade de Segurado e a Concessão de Pensão por Morte 

Está estabelecido pela lei 8213/91 que o benefício de pensão por morte para ser concedido não há exigência de carência, o que não pode ser confundido com qualidade de segurado.
 
No entanto, por ser tratar de benefício diferenciado, para a concessão de pensão por morte o servidor do INSS, ou de Instituto de previdência próprio, ao se deparar com o caso concreto deverá considerar as peculiaridades, observando ainda o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, antes de negar a concessão de benefício de pensão por morte, sob pena causar mal irreparável a sociedade.
 
Há diversos questionamentos sobre a necessidade da qualidade de segurado para concessão do benefício de pensão por morte. Ora, se o legislador dispensou de carência o recebimento da pensão por morte, e depois no artigo 102 da lei 8231/91[9] diz expressamente que mesmo tendo perdido a qualidade de segurado será devido a pensão por morte, quando o segurado preencheu todos os requisitos para obtenção de um benefício, temos que interpretar a lei de forma mais benéfica ao segurado, e jamais de forma contrária, sob pena de ferir o caráter social da previdência.
Nota-se que e intenção do legislador foi justamente a de proteger, e amparar o segurado, ou seus familiares em caso de morte do segurado, dispensando a carência para concessão de determinados benefícios.
 
Há dificuldade ao dependente muitas das vezes em conseguir documentação que comprova doença à época em que o segurado falecido mantinha qualidade de segurado junto previdência social.
 
A pensão por morte deve ser analisada e interpretada da forma mais benéfica aos beneficiários, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
É inequívoco que há um tratamento diferenciado ao benefício de pensão por morte, pois, se assim não fosse, qual seria a necessidade de dispensar a carência para recebimento desse benefício?
 
No caso de pensão por morte quando teoricamente não há mais qualidade de segurado deverá ser observado se o falecido esteve doente durante o período de graça, pois assim, nos termos da lei 8213/91, ou mesmo se implementou os requisitos para concessão de algum benefício previdenciário.
 
Ainda podemos considerar que a concessão de benefício de pensão por morte é negada somente ao fundamento que não há qualidade de segurado quando o indivíduo tem mais de 15 anos de contribuição e falece antes de completar a idade, causa enriquecimento sem causa por parte do Estado, uma vez que houve custeio, e não haverá qualquer benefício por parte do órgão arrecadador.
Exemplo claro é quando o indivíduo falece aos 64 anos de idade com 29 anos de contribuição, no entanto, há 5 anos não há contribuição previdenciária, nesse caso, ninguém terá direito de recebimento da pensão por morte, pois, o falecido perdeu a qualidade de segurado e não implementou requisitos para a concessão de benefício. Mas no próximo ano, mesmo sem realizar qualquer contribuição, se vivo estivesse, o falecido implementaria a idade, e assim, faria jus ao benefício de aposentadoria por idade, e se aposentado falecesse, os beneficiários receberiam a pensão por morte. Nesse ponto, há que ser modificado o sistema previdenciário, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
 
Podemos ainda analisar sob outro aspecto. Se ao completar a idade, no caso de aposentadoria por idade, o cidadão preencher o requisito carência e idade mínima, pouco importa a qualidade de segurado, sendo concedido o benefício mesmo que não tenha contribuído nos últimos anos. Ao que parece, a pensão por morte que deveria ser concedida com maior facilidade está encontrando diversos obstáculos injustos para a sua concessão.
 
A lei 10.666/03 que dispensou a carência para concessão de benefício de aposentadoria deve ser aplicada analogicamente na concessão de pensão por morte quando o falecido tenha cumprido a carência para recebimento de benefício, tendo em vista que ocorrendo o evento morte jamais ocorrerá a implementação da idade, portanto, cumprido o requisito da carência, e falecendo antes de aposentar-se, é totalmente cabível a concessão de pensão por morte, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado, que recebeu contribuição por diversos anos, e não reverterá essas contribuições em qualquer benefício.
 
6.1 O Contribuinte Individual e a Qualidade de Segurado 

O trabalhador autônomo, assim como outrora foi enquadrado o contribuinte individual, é segurado obrigatório do INSS, devendo ele próprio recolher mensalmente em carnê a contribuição previdenciária.
 
O contribuinte individual em atraso com o recolhimento previdenciário e que continua exercendo atividade laboral torna-se devedor da previdência social, logo, em que pese a obrigação do recolhimento seja do próprio contribuinte, não perderá a qualidade de segurado em virtude de atraso no recolhimento por mais de 12 meses, uma vez que tornou-se devedor da previdência, ao contrário do que ocorre com o empregado que perdeu o serviço e deixou de ter recolhimento previdenciário por mais de 12 meses.
 
Tornando-se devedor da previdência é de ser concedido o benefício de pensão por morte do segurado, que era contribuinte individual, mesmo se não está em dia com o pagamento das contribuições.
 
Pode-se pensar que não há custeio, e por isso não há como conceder o benefício de pensão por morte quando o contribuinte individual em tese perdeu a qualidade de segurado quando atrasar mais de 12 pagamentos, na verdade é obrigação e responsabilidade da previdência social executar o contribuinte individual que deixa de contribuir para o sistema previdenciário e continua exercendo qualquer atividade que o enquadra na qualidade de contribuinte individual.
 
A previdência não poderá negar a concessão de benefício de pensão por morte quando o indivíduo era contribuinte individual e deixou de pagar mais de 12 parcelas, pois é mantido o vínculo com a previdência social.
 
O contribuinte individual, na qualidade de segurado obrigatório, tem todos os direitos garantidos, mesmo em atraso com o pagamento das contribuições, se estiver exercendo atividade laborativa que o enquadra nessa qualidade de segurado obrigatório.
 
Ao analisar o artigo 15 da lei 8213/91 temos que somente ocorre a perda da qualidade de segurado quando o contribuinte individual deixa de contribuir por 12 meses consecutivos, e ainda não exerça qualquer atividade abrangida pelo RGPS.
 
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
 
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
 
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
 
Diante a regra do artigo 15 da lei 8213/91, mesmo não havendo contribuição, mas, estando o filiado exercendo atividade remunerada abrangida pela previdência social é de ser concedido o benefício de pensão por morte, uma vez que é de inteira responsabilidade da previdência social cobrar, inclusive judicialmente se for o caso, as contribuições em atraso, do contribuinte individual que após filiação deixa de pagar mensalmente sua contribuição.

7 Considerações Finais 

O benéfico de pensão por morte é sem dúvida um benefício de caráter diferenciado dos demais, tendo inclusive um caráter assistencialista, não confundido com o benefício assistencial.
 
A pensão por morte deve ser analisada separadamente dos demais benefícios previdenciários, assim como outros que visam a proteção da família, como o auxílio reclusão, dentre outros que sequer exigem carência para concessão.
 
Ainda há muito espaço para evolução do benefício de pensão por morte, em especial sobre o dependente estudante, da exclusão de dependentes de uma classe pela existência de classes preferenciais, o reajuste dos benefícios, bem como em relação aos homossexuais.
 
Somente quando a cultura dos participantes do sistema atingir nível altíssimo, além primeiro mundo, e todos, incluindo segurado, contribuinte, Estado, servidores do INSS, se tornarem capazes de entender o que é previdência social, para que serve a previdência, como a previdência se sustenta, e também entender o caráter contributivo é que teremos alcançado parte do objetivo proposto pelo sistema de proteção social adotado nacionalmente.
 
8 Referências 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira, Manual de Direito Previdenciário, 8ª ed. Conceito, São José-SC, 2007.
 
TAVARES, Marcelo Leonardo, Direito Previdenciário – Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social, 10ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008.
 
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=84709
 
http://www.conjur.com.br/2005-ago-09/estudante_recebe_beneficio_24_anos_ou_formar?pagina=2
 
www.inss.gov.br
 
www.senado.gov.br
 
www.planalto.gov.br

[1] De regra o modelo contemplado na Lei Eloy Chaves se assemelha ao modelo alemão de 1883, em que se identificam três características fundamentais: (a) a obrigatoriedade de participação dos trabalhadores no sistema, sem a qual não seria atingido o fim para o qual foi criado, pois mantida a facultatividade, seria mera alternativa ao seguro privado; (b) a contribuição para o sistema, devida pelo trabalhador, bem como pelo empregador, ficando o Estado como responsável pela regulamentação e supervisão do sistema; (c) por fim, um rol de prestações definidas em lei, tendentes a proteger o trabalhador em situações de incapacidade temporária, ou em caso de morte do mesmo, assegurando-lhe a subsistência. CASTRO, Carlos Alberto Pereira, Manual de Direito Previdenciário, 8ª ed. Conceito, São José-SC, 2007, págs. 59/60.
[2] Art. 9º Os empregados ferroviários, a que se refere o art. 2º desta lei, que tenham contribuido para os fundos da Caixa com os descontos referidos no art. 3º letra "a" terão direito: 1. a socorros médicos em casos de doença em sua pessoa ou pessoa de sua família, que habite sob o mesmo tecto e sob a mesma economia; 2. a medicamentos obtidos por preço especial determinado pelo Conselho de Administração; 3. aposentadoria; 4. a pensão para seus herdeiros em caso de morte.
 
[3] PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2006
Altera a redação do inciso IV do art. 7º e § 4º do art. 201 da Constituição Federal, para vincular os benefícios dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ao salário mínimo. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art.7º........... IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação, exceto às pensões e aposentadorias previstas no art. 201. (NR)” “Art. 201.... § 4º - É assegurado o reajustamento, na forma prevista no artigo 7º, inciso IV desta Constituição Federal, dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei. (NR)” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 01/03/1991, quando ficou estabelecida a desvinculação das aposentadorias ao salário mínimo, começaram a ocorrer defasagens, que somam até o ano de 1994 um total aproximado de 20%. As diferenças praticadas entre o aumento do salário mínimo e aquele concedido aos aposentados na última década foram:
· Em 1995 - 42,86% estendidos aos aposentados
· Em 1996 - 12% para o mínimo e os aposentados ganharam 15% (3% a mais)
· Em 1997 - 7,14% para o mínimo e 7,76% para aposentados (0,62% a mais)
· Em 1998 - 8,33% para o mínimo e 4,81% para aposentados (3,52% menos)
· Em 1999 - 4,61% estendidos aos aposentados
· Em 2000 - 11,03% para o mínimo e 5,81% para aposentados (5,22% menos)
· Em 2001 - 19,21% para o mínimo e 7,66% para aposentados (11,55% menos)
· Em 2002 - 11,11% para o mínimo e 9,20% para aposentados (1,91% menos)
· Em 2003 - 20% para o mínimo e 19,71% para aposentados (0,19% menos)
· Em 2004 - 8,33% para o mínimo e 4,53% para aposentados (80% menos)
· Em 2005 - 15,38% para o mínimo e 6,35% para aposentados (9,03% menos)
· Em 2006 as projeções são de 16% para o mínimo e 5% para os aposentados (11% menos)
A perda até hoje, se usarmos como referência o ano de 1995, já chega a 60%. Se o reajuste de 2006 ficar em torno de 5%, o salário mínimo referente ao pagamento do INSS passará a valer R$ 196,65, e o percentual de perda subirá para 78%.
Se isto não mudar, muito em breve todos os aposentados estarão ganhando somente um salário mínimo, o que, com certeza, não permitirá que eles vivam com dignidade. Com isso, fica demonstrado que a partir de cada ano mais gente passou a ganhar o Salário Mínimo em detrimento do número de salários que ganhavam no ato da aposentadoria. A aposentadoria é sem dúvida um momento especial, delicado e o futuro que com ela se avizinha é crucial. O SESC em sua edição “A Terceira Idade” salientou muito bem que a defasagem nos proventos provoca o empobrecimento progressivo dos aposentados e pensionistas e, por sua vez, gera a perda da auto-estima, o desrespeito familiar e social e a diminuição da qualidade de vida. Estejam certos de que, por mais difícil que fosse para o País conceder aos aposentados os seus direitos, é mais difícil para eles suportar as dificuldades que enfrentam mês a mês vendo seus ganhos diminuírem de tal forma que não sobram perspectivas para nada. Pensem por um minuto apenas, se cada um de nós ao se aposentar fosse ano a ano vendo os vencimentos diminuírem gradativamente, enquanto que o custo de vida não diminui, a necessidade de medicamentos aumenta, planos de saúde aumentam, as despesas com impostos não diminuem, que espécie de sentimento tomaria conta de nós? No mínimo, o desespero. Enquanto existem sobras nos vencimentos, o desespero é menor e por isso para algumas pessoas é tão difícil imaginar tais dificuldades. Mas, e quando já não sobra nada? Tirar de onde? Correr pra onde? A aposentadoria apresenta-se como um dos direitos que a população idosa tem acesso, que é a garantia de renda quando da perda da capacidade laborativa. Entretanto em regiões e classe social com menor poder aquisitivo, este benefício tem se constituído na única fonte de renda das famílias. E quanto aos números da Previdência? Temos denunciado exaustivamente ao longo dos anos que o propagado déficit não resiste há uma confrontação com dados do próprio Orçamento Geral da União, no qual o Orçamento Fiscal vem sendo regularmente suplementado com recursos desviados do Orçamento da Seguridade Social. Um estudo elaborado a partir de 1999 pela ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social) mostra, com riqueza de detalhes as datas, as leis, os valores e os órgãos para os quais foram desviados, durante o período de 1999 a 2004, quarenta bilhões de reais de recursos originalmente destinados ao Orçamento da Seguridade Social. Esse estudo da ANFIP deixa claro que o Orçamento da Seguridade Social tem sido a grande fonte de recursos para socorrer orçamentos de órgãos dos Três Poderes da República, como também dos três níveis de governo. Com rubricas de destinação específica, como “Ministério do Planejamento”, ou de forma menos específica, “Diversos órgãos do Legislativo, Executivo e Judiciário”, diversas leis tiveram a aprovação desta Casa. Em 1999 foram desviados exatos R$ 3.310.004.643,07 (três bilhões, trezentos e dez milhões, quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e sete centavos). A sangria prosseguiu nos anos seguintes: em 2000 foram R$ 2,6 bilhões; em 2001 R$ 13,2 bilhões; em 2002 R$ 13,6 bilhões; em 2003 R$ 7,8 bilhões e em 2004 R$10,2 bilhões. Portanto, neste período foram desviados R$40.115.911.406,74(quarenta bilhões, cento e quinze milhões, novecentos e onze mil, quatrocentos e seis reais e setenta e quatro centavos). A Seguridade Social vem apresentando superávit ao longo dos anos, é o que comprovam os dados do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, que constam no site da Associação Nacional dos Fiscais da Previdência. Diante destes dados não podemos nos eximir da responsabilidade de praticar justiça em relação aos aposentados do nosso País. A proposta que ora apresento vem garantir a vinculação definitiva e o direito a uma vida digna após longos anos de trabalho pelo bem do nosso País. Quando olho para a caminhada que percorri até os dias de hoje, relembro com orgulho meus dias como metalúrgico, o mesmo orgulho que vocês devem sentir em se saber cumpridores da sua labuta diária, o mesmo orgulho que eu vi nos olhos dos aposentados que marcharam rumo a Brasília no dia 14 de abril, pedindo a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 58/2003. E aqui eu faço um chamado também aos trabalhadores da ativa, para que botem a mão na consciência e despertem para o fato de que esta luta diz respeito a vocês também, aos futuros aposentados. Lembrem-se de que aquilo que atinge nossos aposentados hoje, aguarda por vocês amanhã. Sala das Sessões, Senador PAULO PAIM.
Extraído do site http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/7758.pdf
[4] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
 I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
[5] Ocorre emancipação nos termos do código civil vigente:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
 
[6] Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
[7] Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
[8] PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 140 de 2008
Autor: SENADOR - Cristovam Buarque
Ementa: Altera a redação dos arts. 16 e 77 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para aumentar para 24 anos o limite de idade até o qual os filhos e irmãos de segurados do Regime Geral de Previdência Social podem ser considerados seus dependentes.
[9] Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
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